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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 8º

O servidor afastado por apresentar índices de lesões radiológicos e ao qual tenham sido atribuídas tarefas sem risco de irradiação, deixará de fazer jus aos direitos e vantagens instituídos pela Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, se uma vez julgado apto em inspeção médica não reassumir suas funções primitivas ou não voltar a executar os trabalhos em virtude dos quais lhe foram assegurados os citados direitos e vantagens.

§ 1º

A. cassação dos direitos e vantagens não excluí o procedimento disciplinar que acaso couber.

§ 2º

O disposto neste artigo e seu parágrafo primeiro aplica-se, igualmente, ao servidor que após a terminação da licença não voltar ao exercício de sua funções.

Art. 8º, §1º do Decreto 29.155 /1951