Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os chefes de repartição ou de serviço que determinarem o afastamento imediato do trabalho de servidor que apresente indícios de lesões radiológicas orgânicas ou funcionais, providenciarão para que o mesmo seja submetido a exame médico, para efeito de licença, ainda que lhe tenha atribuído tarefas sem risco de irradiação.
Parágrafo único
Verificando-se em inspeção médica a conveniência de ser o servidor licenciado, aplicar-se-lhe-á o disposto na legislação relativa a licenças. Em caso contrário será êle mantido no novo regime de trabalho que tenha sido prescrito.