Artigo 50 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para o pessoal, que trabalha em pesquisas sôbre física nuclear, o contrôle dos sistemas de proteção far-se-á como dispõe o artigo anterior, e também o filme dentário de prova totalmente recoberto por delgada camada de cádmium, ródium e índium.
Parágrafo único
Verificado que o filme dentário de prova sofreu impressão apreciável, deverá ser apurada e eliminada a falha do sistema de proteção