Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, ao qual compete aplicar e fiscalizar os dispositivos dêste Regulamento, manterá o cadastro atualizado de todos os órgãos de serviço público federal e das autarquias que possuírem instalações de Raios X e substâncias radioativas, com as necessárias características de identificação de equipamento, local, condições de funcionamento e fins a que se destinam. (Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 1º
As instalações de aparelhos de Raios x ou substâncias radioativas serão providas dos meios técnicos que evitem, tanto quanto possível, as irradiações fora do campo operacional radioterápico, a fim de que sejam devidamente protegidos o operador e o paciente, devendo ambos estar munidos dos competentes meios de defesa, com vestuários anti-radioativos. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).
§ 2º
O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina organizará, no prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação dêste Decreto, o registro de especialistas e técnicos em roentgen-diagnóstico e radioterapia, com base no disposto no art. 28 do Código de Odontologia Médica, oficializado pelo Decreto-lei nº 7.955, de 13 de setembro de 1945. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).