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Artigo 49 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 49

Para o pessoal que trabalhe em serviços de röntgendiagnóstico, röntgenterapia, de rádium e de radon, a dose máxima de tolerância será de 0,1r por dia, que além de outros métodos técnicos de verificação, será controlada usando cada pessoa em seus bolsos, periodicamente, durante quinze dias consecutivos de trabalho, um filme dentário recoberto de chumbo pela metade.

Art. 49 do Decreto 29.155 /1951