Artigo 48 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O pessoal em serviço de terapia pelo rádium ou pelo radon, ou de pesquisas sobre física, nuclear, será submetido ainda a um exame clínico por semestre, o qual, compreenderá cuidadosa observação dermatológica das mãos, e um exame hamatológico bimestral.