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Artigo 48 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 48

O pessoal em serviço de terapia pelo rádium ou pelo radon, ou de pesquisas sobre física, nuclear, será submetido ainda a um exame clínico por semestre, o qual, compreenderá cuidadosa observação dermatológica das mãos, e um exame hamatológico bimestral.

Art. 48 do Decreto 29.155 /1951