Artigo 47 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O pessoal em serviços de röntgendiagnóstico ou röntegenterapia superficial ou profunda, será submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame hematológico por semestre.