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Artigo 47 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 47

O pessoal em serviços de röntgendiagnóstico ou röntegenterapia superficial ou profunda, será submetido ainda a um exame clínico por ano e a um exame hematológico por semestre.

Art. 47 do Decreto 29.155 /1951