Artigo 45 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A proteção visará também a possível contaminação das roupas, do mobiliário do laboratório, das águas de uso e residuais, a concentração radioativa no ar ambiente e atmosferas circunvizinhas, a inalação e a ingestão de elementos radioativos e a ação dos produtos de cisão nuclear.