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Artigo 45 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 45

A proteção visará também a possível contaminação das roupas, do mobiliário do laboratório, das águas de uso e residuais, a concentração radioativa no ar ambiente e atmosferas circunvizinhas, a inalação e a ingestão de elementos radioativos e a ação dos produtos de cisão nuclear.

Art. 45 do Decreto 29.155 /1951