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Artigo 44 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 44

Nos laboratórios de pesquisa científica, onde se fizerem estudos e aplicações sôbre transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações "beta" e "gama", e especialmente contra os neutrões.

Art. 44 do Decreto 29.155 /1951