Artigo 44 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nos laboratórios de pesquisa científica, onde se fizerem estudos e aplicações sôbre transmutação atômica, deverão existir os elementos adequados à proteção contra as radiações "beta" e "gama", e especialmente contra os neutrões.