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Artigo 42, Inciso VI do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 42

No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra contra o rádium, serão observadas as seguintes disposições:

I

A captação do radon deverá ser feita pelo menos duas vêzes por semana, a fim de evitar o aumento de pressão nos aparelhos e conseqüente rutura das canalizações de instalação e contaminação do ar ambiente;

II

Tôdas as manipulações do radon serão efetuadas logo após a sua captação;

III

Os locais, onde se realize a preparação do radon disporão de sistema de contrôle e aceleração da ventilação, em caso de acidentes nos aparelhos;

IV

O ar ambiente deverá ser movimentado e exaurido meia hora antes de serem ocupados tais locais;

V

Depois de captado, o radon será separado em sementes de outo por meio de mecanismos a êsse fim apropriados, a fim de assegurar proteção adequada ao operador;

VI

O cofre, que contiver o recipiente com a solução de rádium, deverá oferecer proteção de chumbo de acôrdo com a quantidade de rádium em solução, observados os valores indicados pelo diagrama de Failla, anexo.

c

Das substâncias radioativas artificiais:

Art. 42, VI do Decreto 29.155 /1951