Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 42
No preparo e emprego do radon, cuja proteção deverá ser assegurada como se fôra contra o rádium, serão observadas as seguintes disposições:
I
A captação do radon deverá ser feita pelo menos duas vêzes por semana, a fim de evitar o aumento de pressão nos aparelhos e conseqüente rutura das canalizações de instalação e contaminação do ar ambiente;
II
Tôdas as manipulações do radon serão efetuadas logo após a sua captação;
III
Os locais, onde se realize a preparação do radon disporão de sistema de contrôle e aceleração da ventilação, em caso de acidentes nos aparelhos;
IV
O ar ambiente deverá ser movimentado e exaurido meia hora antes de serem ocupados tais locais;
V
Depois de captado, o radon será separado em sementes de outo por meio de mecanismos a êsse fim apropriados, a fim de assegurar proteção adequada ao operador;
VI
O cofre, que contiver o recipiente com a solução de rádium, deverá oferecer proteção de chumbo de acôrdo com a quantidade de rádium em solução, observados os valores indicados pelo diagrama de Failla, anexo.
c
Das substâncias radioativas artificiais: