Artigo 41 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O transporte interurbano do rádium obedecerá às seguintes determinações:
I
Por mar - colocando-se o material radioativo em compartimento estanque, o mais distanciado possível de locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;
II
Por terra - observando-se rigorosamente os valores indicados na tabela IV, anexa.
b
Do radon