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Artigo 41 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 41

O transporte interurbano do rádium obedecerá às seguintes determinações:

I

Por mar - colocando-se o material radioativo em compartimento estanque, o mais distanciado possível de locais de trabalho ou de permanência da tripulação e dos passageiros;

II

Por terra - observando-se rigorosamente os valores indicados na tabela IV, anexa.

b

Do radon

Art. 41 do Decreto 29.155 /1951