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Artigo 40 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 40

O transporte do rádium nos hospitais e nos centros urbanos far-se-á por meio de dispositivos providos de longas alças, observados os valores indicados na tabela III, anexa, e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,1r por dia, medida de foco de rádium à cicatriz umbelical.

Art. 40 do Decreto 29.155 /1951