Artigo 40 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O transporte do rádium nos hospitais e nos centros urbanos far-se-á por meio de dispositivos providos de longas alças, observados os valores indicados na tabela III, anexa, e seus portadores não deverão receber dose superior a 0,1r por dia, medida de foco de rádium à cicatriz umbelical.