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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 4º

Os Chefes de serviço ou repartição onde houver instalações de Raios X ou substâncias radioativas remeterão aos Serviços e Divisões de Pessoal, para os efeitos do artigo 2º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, os dados necessários à organização e atualização do cadastro do pessoal beneficiado pela citada lei.

§ 1º

Só serão concedidos os direitos e vantagens previstos na lei a que se refere êste Regulamento aos funcionários que figurarem nos cadastros aprovados pelo Departamento Nacional de Saúde.

§ 2º

A. autoridade que aprovar os cadastros providenciará sua imediata publicação no órgão oficial.

§ 3º

Os servidores que se julgarem prejudicados pela sua não inclusão nos cadastro poderão, dentro de 120 dias a contar da publicação, recorrer, na forma da Capítulo XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos, ao Departamento Nacional de Saúde, reconhecendo-se a êste a faculdade de indeferir de plano os recursos que não estiverem devidamente funcionários

§ 4º

Os Chefes de Serviço remeterão mensalmente as notificações sôbre alterações que se retificarem na lista fornecida anteriormente, cabendo ao órgão de pessoal respectivo fazer publicar as referidas alterações notificando-as, por sua vez, ao Departamento Nacional de Saúde para os fins do § 1º dêste artigo.

Art. 4º, §1º do Decreto 29.155 /1951