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Artigo 39 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 39

Os enfermeiro e outros auxiliares só poderão permanecer nas câmaras de tratamento dos enfermos, quando observados os limites estabelecidos pela tabela II, anexa.

Art. 39 do Decreto 29.155 /1951