Artigo 39 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os enfermeiro e outros auxiliares só poderão permanecer nas câmaras de tratamento dos enfermos, quando observados os limites estabelecidos pela tabela II, anexa.