Artigo 38 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O local em que serão tomadas as medidas para preparação de moldes e aparelhos, será bem ventilado e isolado de outras peças onde haja substâncias radioativas.