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Artigo 38 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 38

O local em que serão tomadas as medidas para preparação de moldes e aparelhos, será bem ventilado e isolado de outras peças onde haja substâncias radioativas.

Art. 38 do Decreto 29.155 /1951