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Artigo 37 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 37

As preparações radioativas fora de uso deverão ser guardadas em cofre, em compartimentos próprios formados por caixas especiais, isoladas uma das outras e assegurado, em todas as direções, proteção, cujos serão determinados pelo diagrama de Failla, anexo.

Art. 37 do Decreto 29.155 /1951