Artigo 36 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As preparações radioativas deverão ser manipuladas à distância, por meio de longas pinças, não devendo ser tocadas diretamente com as mãos, e a preparação de moldes e aparelhos será feita em local bem ventilado, destinado exclusivamente a êsse fim, devendo o operador trabalhar em mesa angular em L, com anteparo especial de 5 cm, de chumbo interposto entre o referido operador e a preparação radioativa.