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Artigo 35 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 35

A proteção para diferentes quantidades de rádium, aproximadamente equivalente a 0,1r por dia, será determinada pelo diagrama de Failla, anexo, no qual são estabelecidas as combinações convenientes dos fatores espessura de chumbo e distância foco-operador.

Art. 35 do Decreto 29.155 /1951