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Artigo 34 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 34

Às pessoas, que manipularem preparações radiotivas, deverá ser assegurada proteção contra a ação lesiva das irradiações sôbre as suas mãos e contra s lesões orgânicas ou pertubações funcionais dos órgãos da reprodução, causadas por essa irradiações

Art. 34 do Decreto 29.155 /1951