Artigo 34 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Às pessoas, que manipularem preparações radiotivas, deverá ser assegurada proteção contra a ação lesiva das irradiações sôbre as suas mãos e contra s lesões orgânicas ou pertubações funcionais dos órgãos da reprodução, causadas por essa irradiações