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Artigo 33 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 33

Durante as aplicações de röntegenterapia somente será permitida na sala a presença de pessoas estranhas, quando devidamente autorizados pelo médico; e enfermo será observado por meio de visor apropriado, e, se for julgado conveniente, poderá se comunicar com o pôsto de comando e vigilância por meio de sinais óticos ou acústicos, ou por compainha elétrica.

Art. 33 do Decreto 29.155 /1951