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Artigo 32 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 32

Os aparelhos de röntegenterapia deverão ser providos de dispositivos de sinalização que indique a produção de correntes de alta tensão e de Raios X, e a presença de filtros.

Art. 32 do Decreto 29.155 /1951