Artigo 32 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os aparelhos de röntegenterapia deverão ser providos de dispositivos de sinalização que indique a produção de correntes de alta tensão e de Raios X, e a presença de filtros.