Artigo 31 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A. determinação da proteção em chumbo, nas irradiações com tubo excitado por quilovoltagens compreendidas entre 250Kv. e 3.000Kv., segundo miliamperagens variáveis de 0,5M. A. .ao 30 M. A. distância foco-operador de 0,5m a 10m, deverá ser feita de acôrdo com o monograma de Binka, anexo.