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Artigo 31 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 31

A. determinação da proteção em chumbo, nas irradiações com tubo excitado por quilovoltagens compreendidas entre 250Kv. e 3.000Kv., segundo miliamperagens variáveis de 0,5M. A. .ao 30 M. A. distância foco-operador de 0,5m a 10m, deverá ser feita de acôrdo com o monograma de Binka, anexo.

Art. 31 do Decreto 29.155 /1951