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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 30

As salas de röntgenterapia, bem como os postos de comandos e de vigilância de visor fixo, deverão ser protegidos de modo a absorver as radiações que possam atravessar pisos e paredes, para isso existindo uma camada de chumbo ou material equivalente, cuja espessura será variável de acôrdo com as voltagens empregadas, as condições de sala, o grau de proteção de tubo, e outros fatores serão estudados, em cada caso.

Parágrafo único

Para energias superiores a 225Kv o chumbo poderá entrar em combinação com material conglomerado denso e não poroso (tijolos, concreto, bário-concreto, etc.) de modo assegurar proteção tal que só permita a tolerância máxima de 0,1r por dia, controlada com ionômetro.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 29.155 /1951