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Artigo 3º do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 3º

A. partir da vigência dêste Regulamento é vedada, sob pena de responsabilidade, a designação para operar com Raios X ou substâncias radioativas, de pessoa que exerça cargo ou função, cujo provimento não exija especificamente, habilitação técnica para êsse mister.

Art. 3º do Decreto 29.155 /1951