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Artigo 29 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 29

O visor de vigilância no pôsto de comando terá vidro plumbífero fixo, de proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo, devendo ser abolidos os vidros móveis por dobradiça, guilhotina ou sistema equivalente.

d

Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgenterapia

Art. 29 do Decreto 29.155 /1951