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Artigo 28 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 28

A. mesa de comando radiográfico deverá ser montada de preferência fora do campo de incidência de qualquer feixe direito de Raios X e à retaguarda de guarita ou biombo, ou em peças situada ao lado da sala de exames - assegurando ao operador proteção nunca inferior a dois milímetros de chumbo.

Art. 28 do Decreto 29.155 /1951