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Artigo 27 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 27

Na pratica de exames radioscópios será obrigatório o uso de palpadores indiretos de qualquer tipo, luvas plumbíferas de proteção integral, dorsal e palmar, com substâncias de baixo pêso atômico, tecidos de lã ou algodão, interposto entre o couro ou a borracha e a pela, e aventais plumbíferos, todos com proteção equivalente pelo menos a 0,5 milímetros de chumbo.

Art. 27 do Decreto 29.155 /1951