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Artigo 26 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 26

A. conexão da alta tensão, em trabalhos de radioscopia, far-se-á por meio de interruptores de pressão, manual ou a pedal devendo ser rejeitados os modelos de contato permanente.

Art. 26 do Decreto 29.155 /1951