Artigo 26 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A. conexão da alta tensão, em trabalhos de radioscopia, far-se-á por meio de interruptores de pressão, manual ou a pedal devendo ser rejeitados os modelos de contato permanente.