Artigo 25 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os seriógrafos, para a pratica de radiografias de visadas, possuirão proteção suplementar adequada, excedente e flexível.