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Artigo 25 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 25

Os seriógrafos, para a pratica de radiografias de visadas, possuirão proteção suplementar adequada, excedente e flexível.

Art. 25 do Decreto 29.155 /1951