Artigo 24 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, deverá permitir a passagem de feixe direto útil cuja seção normal, no plano de fluoroscopia, não seja maior que o vidro de anteparo fluoroscópio, o qual, deverá ter proteção equivalente a dois milímetros de chumbo.