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Artigo 24 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 24

O diafragma radioscópio, em sua abertura máxima, deverá permitir a passagem de feixe direto útil cuja seção normal, no plano de fluoroscopia, não seja maior que o vidro de anteparo fluoroscópio, o qual, deverá ter proteção equivalente a dois milímetros de chumbo.

Art. 24 do Decreto 29.155 /1951