JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O tubo produtor de Raios X deverá ser montado dentro de cúpula inteiriça, ou que recubra ao máximo possível o aludido tubo, cuja proteção equivalerá, no mínimo, a dois milímetros de chumbo.

Art. 22 do Decreto 29.155 /1951