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Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 21

Os exames radiológicos, procedidos em salas de operação, serão feitos apenas com aparelhos que possuírem rêde protegida de alta tensão, sempre que fôrem empregados anestésicos inflamáveis.

c

Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico

Art. 21, c do Decreto 29.155 /1951