Artigo 21, Alínea c do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951
Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os exames radiológicos, procedidos em salas de operação, serão feitos apenas com aparelhos que possuírem rêde protegida de alta tensão, sempre que fôrem empregados anestésicos inflamáveis.
c
Da proteção contra radiações em trabalhos de röntgendiagnóstico