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Artigo 20 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 20

As mesas de exames radioscópicos e raiográficos de röntgenterapia, susperficial ou profunda, os suportes raiográficos e as mesas e acessórios de comando serão o ligados à "terra" por fio condutor, de diâmetro nunca inferior a dois milímetros, soldado em suas ligações terminais.

Art. 20 do Decreto 29.155 /1951