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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 2º

Para os efeitos do art. 4.º da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, serão consideradas tarefas acessórias ou auxiliares aquelas que, não constituindo atribuição normal ou habitual do cargo ou função, foram exercidas esporadicamente ou a título de colaboração transitória, por profissionais não especializados em roentgen-diagnóstico ou radioterapia, como complemento do exercício de outras especialidades médico-cirúrgicas. (Redação dada pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

Parágrafo único

Os auxiliares dos radiologistas ou dos operadores classificados só poderão exercer atividades enquanto o aparelho de Raios X e outra substâncias radioativas não estiver em funcionamento, ficando o respectivo operador responsável pela exposição de seus auxiliares às irradiações. (Incluído pelo Decreto nº 40.630, de 1956).

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 29.155 /1951