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Artigo 17 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 17

A. pavimentação das salas de exame ou de irradiação e dos postos de comando deverá ser feita de materiais que aumentem a proteção dos operadores contra as descargas à "terra" (madeira, cortiça, borracha, etc.)

Art. 17 do Decreto 29.155 /1951