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Artigo 16 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 16

Os geradores providos de condensadores de alta tensão terão dispositivos adequados a descarga da energia residual.

Art. 16 do Decreto 29.155 /1951