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Artigo 15 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 15

Os geradores, que abasteçam mais de um pôsto de exame ou aplicação, disporão de interruptor de alta tensão ou chave de derivação, que isole completamente os postos entre si e torne inermes os que estiverem fora de uso.

Art. 15 do Decreto 29.155 /1951