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Artigo 12 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 12

O ar ambiente será renovado, de preferência, por aspiração durante o funcionamento da aparelhagem radiológica e, pelo menos, uma hora após o término dos trabalhos, mormente quando haja rêde exposta de alta tensão, hipóteses em que deverão sempre ser exauridos o ozona An3 e os gases nitrosos produzidos.

Art. 12 do Decreto 29.155 /1951