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Artigo 11 do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 11

As salas, em que se opere com Raios X, disporão de boas aeração e ventilação, natural ou artificial, de vãos de abertura, direta para o exterior dos edifícios ou para amplas galerias internas.

Art. 11 do Decreto 29.155 /1951