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Artigo 10º do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

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Art. 10

Será punido com as penas do artigo 162, § 5º, do Estatuto dos Funcionários quem afastar, irregularmente, do trabalho, servidor sob pretexto de lesão radiológica, ou aprovar relação nominal em que figure pessoa que não se enquadre nos têrmos do artigo 1º dêste Regulamento.

Art. 10 do Decreto 29.155 /1951