JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 29.155 de 17 de Janeiro de 1951

Regulamenta a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os direitos e vantagens instituídos pelas Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 são extensivos a todos os servidores públicos civis da União, e aos empregado dos das entidades parestatais de natureza autárquica, que no exercício de suas funções operem, direta e habitualmente, com Raios X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de emanação.

Parágrafo único

No que se refere aos militares a Lei nº 1.234 terá regulamentação à parte.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 29.155 /1951