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Artigo 6º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

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Art. 6º

Os actuaes addidos de 2ª classe deveráõ, dentro do prazo de seis mezes, mostrar-se habilitados na fórma dos artigos precedentes: findo este prazo caducaráõ as nomeações anteriores a este Decreto, e proceder-se-ha á revisão da lista dos referidos addidos e á sua reducção na conformidade do art. 3º. Benvenuto Augusto de Magalhães Taques, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, o tenha assim entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Abril do mil oitocentos sessenta e dous, quadragésimo primeiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Benvenuto Augusto de Magalhães Taques.

Art. 6º do Decreto 2.914 /1862