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Artigo 5º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

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Art. 5º

Os addidos de 2ª classe não gozaráõ dos direitos e regalias annexas ao cargo em quanto não se apresentarem com os seus titulos ao chefe da respectiva Legação.

Art. 5º do Decreto 2.914 /1862