Artigo 5º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862
Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os addidos de 2ª classe não gozaráõ dos direitos e regalias annexas ao cargo em quanto não se apresentarem com os seus titulos ao chefe da respectiva Legação.