Artigo 4º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862
Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As nomeações de addidos de 2ª classe duraráõ dous annos, contados da sua data, e findo este tempo ficaráõ sem effeito.