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Artigo 4º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

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Art. 4º

As nomeações de addidos de 2ª classe duraráõ dous annos, contados da sua data, e findo este tempo ficaráõ sem effeito.

Art. 4º do Decreto 2.914 /1862