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Artigo 3º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

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Art. 3º

Em nenhuma Legação haverá mais de tres addidos de 2ª classe; as Legações de 2ª classe terão dous e os de 3ª um.

Art. 3º do Decreto 2.914 /1862