Artigo 3º do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862
Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em nenhuma Legação haverá mais de tres addidos de 2ª classe; as Legações de 2ª classe terão dous e os de 3ª um.