Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862
Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São exceptuados da prova de habilitação do artigo antecedente:
§ 1º
Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.
§ 2º
Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.