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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

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Art. 2º

São exceptuados da prova de habilitação do artigo antecedente:

§ 1º

Os Bachareis formados nas Faculdades de Direito do Imperio.

§ 2º

Os graduados em direito nas Academias ou Universidades Estrangeiras, provando haverem effectivamente frequentado os respectivos cursos.

Art. 2º, §1º do Decreto 2.914 /1862