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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.914 de 23 de Abril de 1862

Determina as habilitações e o numero dos addidos de segunda classe em cada Legação.

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Art. 1º

Só poderáõ ser nomeados addidos de segunda classe os individuos que se mostrarem habilitados na fórma do art. 3º do Decreto nº 940 de 20 de Março de 1852, nas seguintes materias.

§ 1º

Lingua Ingleza e Franceza; devendo o candidato traduzir a primeira, e traduzir, escrever e fallar a segunda.

§ 2º

Historia e geographia, especialmente do Brasil; e noticia dos Tratados celebrados entre o Brasil e as potencias Estrangeiras.

§ 3º

Principios geraes de direito publico e das gentes.

Art. 1º, §3º do Decreto 2.914 /1862