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Artigo 3º do Decreto nº 2.912 de 29 de dezembro de 1998

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para 1999 e dá outras providências.

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Art. 3º

Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios ou órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento da execução orçamentária das referidas empresas, com vistas ao cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 3º do Decreto 2.912 /1998